- 1 -O presidente e os vogais do IHM são equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director regional e directores de serviços.
- 2 -As deliberações da direcção serão tomadas com a presença de todos os seus membros, por maioria de votos.
- 3 -Lavrar-se-á acta de todas as reuniões, que será subscrita por todos os membros da direcção, sendo admitidas declarações de voto devidamente fundamentadas.
Artigo 6.º — Equiparação; reuniões
Vigente desde: 12/11/1988
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Em vigor desde 12/11/1988