- 1 -O IROA poderá dispor de delegações em todas as ilhas.
- 2 -Nas ilhas onde não se justifique a criação de delegações, os responsáveis pela chefia dos serviços da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário serão, por inerência, delegados do IROA.
Artigo 9.º — Delegações
Vigente desde: 27/07/1989
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Em vigor desde 27/07/1989