O dador de sangue beneficia de um seguro que cubra todas as situações anómalas resultantes da dádiva ou de acidentes que eventualmente sofra no trajecto para o local da colheita, e vice-versa, quando para tal for chamado pelos serviços competentes.
Artigo 10.º — Direito a seguro
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990