- 1 -O seguro pecuário pode ser efectuado em qualquer companhia de seguros que explore o ramo.
- 2 -O seguro pecuário pode ser contratado individual ou colectivamente.
- 3 -Os contratos colectivos podem ser celebrados com associações de agricultores, cooperativas ou quaisquer outros agrupamentos de agricultores legalmente constituídos.
- 4 -O seguro pecuário é contratado nos termos de uma apólice uniforme elaborada para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal.
- 5 -Os prémios a aplicar a este ramo são livremente estabelecidos pelas seguradoras, uma vez cumpridas as disposições regulamentares em vigor, tendo em consideração os indicadores estatísticos disponíveis.
Artigo 4.º — Disposições gerais
Vigente desde: 10/08/1991
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Em vigor desde 10/08/1991