Institui o seguro pecuário na Região Autónoma dos Açores
Âmbito
É instituído na Região Autónoma dos Açores o seguro pecuário, que se rege pelo disposto no presente decreto legislativo regional.
Objectivos
O seguro pecuário tem como objectivos prioritários:
Carácter do seguro
O seguro pecuário tem carácter voluntário, excepto nos casos em que venha a ser tornado obrigatório, através de diploma legal.
Disposições gerais
Espécies
Riscos
Valor segurado
No valor a segurar, para efeitos de cálculo do prémio, serão usados os seguintes critérios:
Garantias
Bonificação dos prémios
Compensação às empresas seguradoras
A Região Autónoma dos Açores, por intermédio do fundo previsto no artigo seguinte, compensará financeiramente parte do valor global das indemnizações pagas anualmente aos segurados pelas empresas seguradoras que explorem o seguro pecuário previsto neste diploma.
Fundo Açoriano de Seguro Pecuário
Competências
Ao Fundo Açoriano de Seguro Pecuário compete:
Receitas
São receitas do Fundo:
Comissão de gestão
Um representante da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento;
Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
Um representante do Instituto de Seguros de Portugal.
Regulamentação
O Governo Regional elaborará a regulamentação necessária à boa execução deste diploma no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
Este decreto legislativo regional entra em vigor no 1.º dia de Janeiro do ano seguinte à data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 3 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.