- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, é proibido caçar em lugares vedados ao público e em todas as áreas onde os actos venatórios constituam perigo para a vida, integridade física ou tranquilidade das pessoas ou risco de danos graves para os bens, designadamente:
- a)Nos povoados e nas vias públicas;
- b)Nos terrenos anexos a instituições de saúde, de assistência, de ensino e de carácter científico, a estabelecimentos militares e a centros de comunicações;
- c)Nos aeroportos, aeródromos, recintos desportivos, praias de banho, parques e locais de recreio público;
- d)Nos terrenos ocupados com culturas florícolas, frutícolas ou hortícolas;
- e)Nos terrenos ocupados com culturas agrícolas, durante o seu ciclo vegetativo, excepto a caça à codorniz;
- f)Explorações animais fixas com fins industriais e numa faixa de 250 m circundante;
- g)Quaisquer explorações com fins de recreio ou turísticos com carácter privado;
- h)Prados permanentes ou temporários, desde que sinalizados;
- i)Na orla marítima, relativamente aos pombos-da-rocha, por se encontrarem aí os locais de nidificação da espécie.
- 2 -É proibido caçar com espingarda numa faixa de 250 m periférica aos locais referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
- 3 -Mediante autorização prévia de quem deles tenha a posse ou seus representantes, pode exercer-se a caça nos prédios referidos nas alíneas d) a h) do n.º 1. Para este efeito, presumem-se representantes dos possuidores as pessoas que neles se encontrem.
- 4 -Para os efeitos deste diploma, consideram-se locais vedados ao público:
- a)Os logradouros de moradias, mesmo que não sejam vedados;
- b)Outros terrenos que sejam vedados, em todo o seu perímetro, por muro ou cerca com pelo menos 1,5 m de altura ou cuja reserva de acesso esteja sinalizada de forma bem visível.
Artigo 12.º — Áreas em que é proibido caçar
Vigente desde: 15/04/1992
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Em vigor desde 15/04/1992