Revê o regime jurídico do exercício da caça na Região Autónoma dos Açores
Âmbito do diploma
Definições
Para os efeitos do disposto neste diploma, entende-se por:
Aquisição dos direitos sobre a presa
Requisitos e limitações ao exercício do direito de caçar
Não tem direito a exercer a caça quem não seja titular das autorizações e licenças exigíveis, por força das disposições seguintes deste capítulo, excepto:
Documentos de porte obrigatório
Casos em que é exigível a titularidade da carta de caçador
Concessão da carta de caçador
Cartas de caçador emitidas pela administração central
As cartas de caçador emitidas pelos órgãos competentes da administração central são válidas na Região se também o forem no território continental, de acordo com as leis e regulamentos aí vigentes.
Licença de caça - Modalidades
Licença de caça para não residentes
Não são concedidas licenças aos indivíduos referidos no n.º 2 do artigo 6.º que tenham sido condenados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, salvo quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 2 do mesmo preceito.
Onde pode ser exercida a caça
A caça pode ser exercida em terrenos que estejam na posse de entes públicos ou privados ou que pertençam ao domínio público marítimo, no mar e nas águas interiores, observadas as restrições constantes dos artigos seguintes.
Áreas em que é proibido caçar
Oposição ao exercício da caça
Períodos venatórios e de defeso
Calendários venatórios
Processos e instrumentos de caça
Laços;
Aves vivas utilizadas como chamarizes cegos ou multilados;
Redes;
Armadilhas;
Iscos envenenados ou tranquilizantes;
Produtos tóxicos;
Armas semiautomáticas cujo carregador possa conter mais de dois cartuchos.
Espécies cinegéticas
O coelho (Oryctolagus cuniculus L.)
A codorniz (Coturnix coturnix H.)
A galinhola (Scolopax rusticola L.)
O pombo-torcaz (Columba palumbus H.)
O pombo-da-rocha (Columba livia L.)
A perdiz (Alectoris rufa L.)
A narceja (Gallinago gallinago L.)
O pato (Anas sp.)
Ninhos, ovos e crias
A destruição e ou danificação de ninhos e ovos e a captura de crias de quaisquer espécies de aves são expressamente proibidas, excepto nos casos previstos no artigo 19.º
Capturas para diversos fins
Mediante autorização do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, poderá efectuar-se a captura de espécies ou a recolha de ninhos e ovos que visem actividades de investigação e de ensino, acções de repovoamento, de reintrodução e ainda a criação a elas associada.
Defesa contra animais que se tornem prejudiciais
Autorizações e fiscalização
Disposições gerais
Criação das zonas de regime cinegético especial
Acordo prévio com a entidade gestora de terreno cinegético
Prioridades e limitações dos diversos tipos de regime cinegético especial
Zonas de caça associativas
Zonas de caça turísticas
Constituição de reservas de caça
Postos de criação artificial de caça
Campos de treino de caça
Comércio
Introdução de animais na Região
Contra-ordenações
Outras contra-ordenações
As infracções às normas deste diploma e da sua regulamentação, não tipificadas no artigo anterior, são puníveis com coima de 1000$00 a 20000$00.
Contra-ordenações praticadas por inimputáveis
Reincidência, negligência e tentativa
Sanções acessórias
Fiscalização
Poderes dos agentes de polícia da caça
Os agentes de polícia da caça podem:
Processo
Âmbito e constituição
Composição
Atribuições e competências das comissões venatórias
Âmbito
As associações de caçadores terão âmbito de ilha, podendo federar-se a nível da Região.
Apoios à formação
A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através da Direcção Regional dos Recursos Florestais, poderá dar o apoio necessário à formação de organizações representativas dos caçadores, que poderão revestir a forma de associações, de clubes ou de sociedades, sendo genericamente designadas como associações de caçadores.
Competências
Delegação de competências
Regulamentação
Forma de publicidade e eficácia dos calendários venatórios
Norma revogatória
Direito transitório
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 31 de Janeiro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Março de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.