- 1 -Em cada época venatória podem ser estabelecidos períodos venatórios e de defeso para a caça das espécies cinegéticas referidas no artigo 17.º
- 2 -No que se refere às aves, os períodos venatórios referidos no número anterior não poderão ocorrer durante as épocas de nidificação ou de reprodução e de dependência dos juvenis.
Artigo 14.º — Períodos venatórios e de defeso
Vigente desde: 15/04/1992
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Em vigor desde 15/04/1992