- 1 -Em caso de reincidência nas contra-ordenações previstas nos artigos 33.º a 35.º, os limites mínimos das coimas aí estabelecidos são agravados em 50%.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, esta relativamente às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 33.º e aquela apenas quanto às previstas alíneas b) e d) do mesmo preceito.
- 3 -Quando os agentes sejam punidos nos termos do número anterior, a coima aplicável é reduzida a metade, nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 36.º — Reincidência, negligência e tentativa
Vigente desde: 15/04/1992
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Em vigor desde 15/04/1992