- 1 -Às associações de caçadores poderá ser concedida a administração de zonas de caça associativas que sejam criadas nas respectivas ilhas.
- 2 -As associações de caçadores deverão:
- a)Garantir o cumprimento dos planos de ordenamento e exploração nas zonas de caça associativas que lhes forem concedidas, e de todas as obrigações decorrentes da concessão respectiva;
- b)Representar os interesses dos sócios e caçadores associados;
- c)Respeitar e estimular o cumprimento das normas legais sobre a caça;
- d)Contribuir para a melhoria do exercício da caça;
- e)Promover a formação de caçadores, nomeadamente apoiando cursos ou outras acções tendentes à apresentação dos candidatos aos exames para a obtenção da carta de caçador;
- f)Procurar harmonizar os interesses dos caçadores com os dos agricultores ou outros cidadãos interessados de algum modo na fruição da fauna, preconizando as soluções que para o efeito tenham por convenientes;
- g)Apoiar os serviços competentes na fiscalização do cumprimento das normas legais sobre a caça, combatendo por todos os meios ao seu alcance as respectivas infracções;
- h)Estabelecer laços de solidariedade entre os que se dedicam à prática do acto venatório.
Artigo 46.º — Competências
Vigente desde: 15/04/1992
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Em vigor desde 15/04/1992