- 1 -Compete ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas regulamentar ou aprovar por portaria:
- a)Os exames para candidato à carta de caçador;
- b)As competências para emissão da carta de caçador e da licença de caça, assim como os respectivos trâmites administrativos, a documentação a apresentar pelos interessados e as regras sobre a validade, apreensão e renovação daqueles documentos;
- c)Os modelos dos documentos referidos na alínea anterior e dos sinais convencionais a utilizar na delimitação das áreas interditas ao exercício da caça;
- d)Os calendários venatórios, assim como as regras do respectivo processo de aprovação;
- e)Os processos e instrumentos de caça proibidos;
- f)O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 20.º;
- g)O processo de autorização das medidas previstas no n.º 2 do artigo 20.º;
- h)Os requisitos e processos de autorização da instalação e funcionamento de postos de criação de caça e de campos de treino;
- i)O comércio do coelho bravo previsto no n.º 3 do artigo 31.º;
- j)Os requisitos e processo de autorização de entrada na Região de animais de espécies cinegéticas;
- k)A constituição e funcionamento das comissões venatórias;
- l)O estatuto dos vigilantes de caça;
- m)A venda dos instrumentos que venham a ser considerados perdidos a favor da Região.
- 2 -As taxas devidas pela emissão da carta de caçador e licenças de caça são aprovadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e Planeamento e da Agricultura e Pescas.
- 3 -A portaria a que se refere o número anterior deverá fixar a parte das taxas que reverterá a favor dos municípios, como contrapartida dos serviços prestados, quando tenham intervenção no respectivo processo.
Artigo 48.º — Regulamentação
Vigente desde: 15/04/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/1992