- 1 -Durante o exercício venatório o caçador deve ser portador e apresentar às entidades fiscalizadoras, identificadas no artigo 38.º, os documentos a que respeitam as secções seguintes e ainda:
- a)Licença ou autorização previstas nos artigos 5.º e 34.º ou 35.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, adaptado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/86/A, de 21 de Novembro, quando cace com cães;
- b)Licença de uso e porte de arma de caça e a respectiva ficha ou livrete de manifesto, nos termos dos artigos 38.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo seguinte, os caçadores devem ser portadores do documento referido no n.º 3 do mesmo artigo, do respectivo passaporte ou bilhete de identidade de cidadão nacional e, em substituição dos documentos referidos na alínea b) do número anterior, quando aplicável, o duplicado do bilhete de caderneta a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49439, de 15 de Dezembro de 1969.
Artigo 5.º — Documentos de porte obrigatório
Vigente desde: 15/04/1992
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Em vigor desde 15/04/1992