- 1 -Têm direito à titularidade da carta de caçador os indivíduos:
- a)Maiores de 14 anos, desde que devidamente autorizados pelo seu representante legal;
- b)Que sejam aprovados no exame referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º;
- c)Que não estejam sujeitos a proibição do exercício de actos venatórios por disposição legal ou decisão judicial;
- d)Que não padeçam de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça.
- 2 -Cessa o impedimento à titularidade da carta de caçador por condenação em processo crime, nos termos da alínea c) do número anterior, decorridos cinco anos sobre o cumprimento ou extinção de pena ou logo que transite em julgado sentença de reabilitação judicial.
- 3 -Aos indivíduos que não satisfaçam o requisito previsto na alínea d) do n.º 1 pode ser concedida carta de caçador, com reserva de não utilização de arma de fogo, arco ou besta.
- 4 -Ninguém pode ser titular de mais de uma carta de caçador.
- 5 -É vedado, no exercício da caça, o uso de armas de fogo a menores de 18 anos.
Artigo 7.º — Concessão da carta de caçador
Vigente desde: 15/04/1992
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Em vigor desde 15/04/1992