Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1994
Aprovação do Orçamento
São aprovados pelo presente diploma:
Fundo de Equilíbrio Financeiro
As verbas a distribuir no âmbito do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) pelos municípios da Região Autónoma da Madeira constam do mapa XI.
Auxílio financeiro aos municípios
Fica o Governo Regional autorizado, mediante portaria do Secretário Regional das Finanças, a conceder auxílio financeiro às autarquias da Região, nos termos e nas condições definidos pelo artigo 13.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro.
Apoio extraordinário aos municípios
(ver documento original)
Contratos-programa
Empréstimos às autarquias locais
Compensação aos municípios
(ver documento original)
Adaptação à Região
Empréstimos amortizáveis
Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, até ao montante de 19 milhões de contos e dentro dos limites de endividamento fixados na Lei do Orçamento do Estado para 1994, nos termos do Decreto-Lei n.º 336/90, de 30 de Outubro, para fazer face a necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, dos quais 14 milhões de contos poderão constituir empréstimos externos a contrair junto do Banco Europeu de Investimentos.
Avales e outras garantias
Operações activas do tesouro público regional
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 3 milhões de contos.
Serviços e fundos autónomos
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Alterações orçamentais
Concursos, ajuste directo e contrato escrito
Dispensa de concurso
Adjudicação
Tramitação dos processos de concurso
Competência para autorização de despesas
Legislação subsidiária
O disposto no Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 227/85, de 4 de Julho, aplica-se à Região, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
Subsídios
Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a entidades públicas e privadas no âmbito das acções de desenvolvimento sócio-económico, cultural e desportivo.
Cônsules honorários
Recursos próprios de terceiros
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional das Finanças, autorizado a movimentar no capítulo 20 das receitas e no capítulo 75 das despesas os recursos próprios consignados a terceiras entidades.
Subsídio de fixação do pessoal na ilha de Porto Santo
Subsídio de penosidade
Por cada dia de deslocação ou de permanência nas ilhas Desertas ou Selvagens os funcionários e agentes do Parque Natural da Madeira perceberão um subsídio de penosidade no valor de 5000$00, actualizado na percentagem do aumento anual que for estabelecido para a função pública.
Centro Regional de Saúde
Operações passivas de curto prazo
Execução financeira do PEDAP
Mantém-se em vigor, com as adaptações resultantes da nova orgânica do Governo Regional, o disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/92/M, de 16 de Janeiro.
Programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu
Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira
A autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, consagrada no artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/93/M, de 17 de Setembro, concretiza-se a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Parque Natural da Madeira
A autonomia administrativa e financeira do Parque Natural da Madeira, atribuída pelo artigo 5.º do Decreto Regional n.º 14/82/M, de 10 de Novembro, e referida igualmente no artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/93/M, de 25 de Maio, concretiza-se a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Despesas transitadas para outros departamentos
As despesas relativas aos programas e projectos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.
Pessoal dirigente da Direcção Regional de Portos
O Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/M, de 18 de Março, não prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativamente aos diversos serviços e organismos da Direcção Regional de Portos.
Limites dos encargos com pessoal dos municípios
Para efeitos de aplicação aos municípios da Região, deve considerar-se que os limites previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, podem ser excedidos até à absorção do pessoal que se encontra nas condições previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de de Outubro, e nos artigos 37.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro.
Receitas de publicidade do Estádio dos Barreiros
As receitas provenientes da exploração de publicidade no Estádio dos Barreiros revertem a favor do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira.
Cobranças de 1993
As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de Março de 1994 que digam respeito a cobranças efectuadas em 1993 poderão excepcionalmente ser consideradas com referência a 31 de Dezembro de 1993.
Fundo de Investimento para o Futebol Profissional
A data de extinção do Fundo de Investimento para o Futebol Profissional, referida no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/93/M, de 17 de Setembro, é prorrogada para 31 de Dezembro de 1993.
Orgânica da Assembleia Legislativa Regional
O artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/93/M, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 47.º - 1 - Às representações parlamentares é atribuída uma subvenção mensal para encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras actividades correspondentes aos respectivos mandatos no valor de dois terços do salário mínimo nacional aplicável nesta Região Autónoma (SMNR) por deputado, mais a ponderação dos seguintes factores:
Disposições finais
Em matéria orçamental e sua execução, serão aplicáveis supletiva e subsidiariamente as leis gerais da República e designadamente a Lei do Orçamento do Estado para 1994, com as devidas adaptações.
Entrada em vigor