- 1 -O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro, ou qualquer legislação que vier a ser publicada nos termos da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro.
- 2 -Fica ainda o Governo Regional autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira, constantes dos mapas V a VIII, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro, dispensando-se a elaboração de orçamentos suplementares, mas devendo as alterações ser publicadas no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 14.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 28/04/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/04/1994