- 1 -Os limites para a autorização de despesas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 227/85, de 4 de Julho, são, respectivamente, os seguintes:
- a)Até 940000$00 e 4680000$00, para os directores regionais;
- b)Até 2400000$00 e 23400000$00, para os órgãos com autonomia administrativa;
- c)Até 4700000$00 e 46800000$00, para os órgãos com automonia administrativa e financeira;
- d)Até 46800000$00 e 120000000$00, para os secretários regionais;
- e)Até 120000000$00 e sem limite, para o Presidente do Governo Regional;
- f)Sem limite, para o Conselho do Governo Regional.
- 2 -Os limites para a autorização de despesas a que se refere o artigo 21.º dos diplomas mencionados no número anterior são os seguintes:
- a)Até 3500000$00, para os órgãos com autonomia administrativa e financeira e para os directores regionais;
- b)Até 46800000$00, para os secretários regionais;
- c)Até 120000000$00, para o Presidente do Governo Regional;
- d)Sem limite, para o Conselho do Governo Regional.
Artigo 19.º — Competência para autorização de despesas
Vigente desde: 28/04/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/04/1994