- 1 -Mantém-se em vigor o subsídio de insularidade atribuído aos funcionários, agentes e contratados há mais de um ano na ilha de Porto Santo, como subsídio de incentivo à fixação em zonas de periferia, bem como o respectivo regime e condições de atribuição, fixados pelos Decretos-Leis n.os 46798, de 30 de Dezembro de 1965, e 76/71, de 18 de Março, e pela Resolução do Governo Regional da Madeira n.º 371/79, de 22 de Novembro.
- 2 -Em consonância com o disposto no número anterior, o referido subsídio deve ser atribuído nos termos e condições fixados nos mencionados diplomas, nomeadamente no que se refere ao seu montante, isto é, 30% sobre o vencimento dos funcionários fixado nas tabelas retributivas.
Artigo 24.º — Subsídio de fixação do pessoal na ilha de Porto Santo
Vigente desde: 28/04/1994
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Em vigor desde 28/04/1994