Mantém-se em vigor, com as adaptações resultantes da nova orgânica do Governo Regional, o disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/92/M, de 16 de Janeiro.
Artigo 28.º — Execução financeira do PEDAP
Vigente desde: 28/04/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/1994