A data de extinção do Fundo de Investimento para o Futebol Profissional, referida no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/93/M, de 17 de Setembro, é prorrogada para 31 de Dezembro de 1993.
Artigo 37.º — Fundo de Investimento para o Futebol Profissional
Vigente desde: 28/04/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/1994