- 1 -O presente diploma entra em vigor à data da publicação, integrando o Orçamento por ele aprovado a parte do Orçamento que tenha sido executada nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro (Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira).
- 2 -O artigo 38.º produz efeitos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro.
Artigo 40.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 28/04/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/1994