- 1 -O CCRJ, presidido pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, é composto por:
- a)Um representante do Secretário Regional da Educação e Cultura;
- b)Um representante do Secretário Regional da Agricultura e Pescas;
- c)Um representante do Secretário Regional do Turismo e Ambiente;
- d)Um representante do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social;
- e)Um representante do Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
- f)O director regional da Juventude;
- g)Um representante do director do Gabinete de Emigração e Apoio às Comunidades Açorianas;
- h)O representante do Governo da Região Autónoma dos Açores no Conselho Consultivo de Juventude;
- i)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
- j)Um representante de cada um dos departamentos de juventude das confederações sindicais nos Açores;
- l)Um representante das Associações de Jovens Empresários dos Açores;
- m)Um representante das Associações de Jovens Agricultores dos Açores;
- n)Um representante do Secretariado Diocesano da Pastoral Juvenil;
- o)Um representante de cada uma das organizações de juventude dos partidos com assento na Assembleia Legislativa Regional;
- p)Um representante das associações de estudantes do ensino secundário;
- q)Um representante das associações de estudantes do ensino superior;
- r)Um representante do Corpo Nacional de Escutas;
- s)Um representante da Associação de Escuteiros de Portugal;
- t)Um representante da Associação das Guias de Portugal;
- u)Um representante dos jovens deficientes;
- v)Um representante das associações inscritas no registo regional das associações juvenis.
- 2 -Em caso de ausência ou impedimento do membro do Governo responsável pela área da juventude, o director regional da Juventude presidirá o CCRJ.
- 3 -O presidente do CCRJ pode solicitar a outros membros do Governo a indicação de representantes para participarem em reuniões do Conselho, sempre que as matérias em análise o justifiquem.
- 4 -As entidades representadas no CCRJ podem substituir os seus representantes temporária ou definitivamente.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 31 de Maio de 95.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
Artigo 3.º — [...]
Vigente desde: 26/07/1995
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Em vigor desde 26/07/1995