- 1 -Cabe ao Governo, sob a forma de portaria do secretário regional competente em razão da matéria, elaborar os regulamentos necessários à execução do presente diploma, podendo, designadamente, condicionar ou proibir o exercício da caça submarina em determinadas áreas ou períodos do ano, bem como determinar as espécies cuja captura deve ser proibida ou condicionada.
- 2 -Em qualquer caso, sem prejuízo do disposto no número anterior e até à entrada em vigor da regulamentação referida no n.º 1, o número de exemplares de qualquer espécie piscícola a colher pelo armador fica limitado a 5/homem/dia e, no que se refere a lagostas, cavacos e santolas, a 2/homem/dia, respeitando o estabelecido quanto a tamanhos e períodos de defeso.
- 3 -A captura de lapas é limitada a 2 kg/homem/dia, considerada a lapa na sua forma integral, ou seja, em concha.
- 4 -É proibida a captura de meros (Epinephelus marginatus).
Artigo 6.º — Regulamentação do diploma e limites de caça
Vigente desde: 21/06/1995
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Em vigor desde 21/06/1995