Regula o exercício da caça submarina na Região Autónoma da Madeira
Âmbito e objecto
Definição de caça submarina e proibição de venda
Armas utilizáveis
Licenças e autorizações
Zonas de banhos
Os caçadores submarinos, quando no uso das armas referidas no artigo 3.º, não poderão exercer a sua actividade a menos de 300 m dos locais usualmente utilizados como zonas de banhos.
Regulamentação do diploma e limites de caça
Sanções
Receitas
O produto das coimas constitui receita da Região, constituindo receita do Parque Natural da Madeira o produto das coimas aplicadas pelo mesmo nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
Autoridades competentes
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Regional da Madeira em 24 de Maio de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 31 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.