- 1 -A entidade competente para a aplicação das coimas é a autoridade marítima com jurisdição na área em que for verificada a infracção.
- 2 -Nas áreas classificadas sob jurisdição do Parque Natural da Madeira, sem prejuízo de regime especial às mesmas aplicável em matéria de caça submarina, e que prevalece sobre o disposto no presente diploma, a fiscalização e aplicação das coimas compete à entidade referida no n.º 1 do presente artigo e ao Parque Natural da Madeira.
Artigo 9.º — Autoridades competentes
Vigente desde: 21/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/1995