Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto (cria um programa de apoio à habitação a conceder pelo Governo Regional dos Açores)
O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, passa a ter a redacção seguinte:
Artigo 3.º
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Apoio (Ap) - valor da comparticipação financeira, arredondado para a dezena de contos imediatamente superior, calculado pela fórmula a seguir indicada, em que z e o valor padrão Vp são variáveis a serem fixadas por resolução do Governo Regional dos Açores, podendo esta última ser actualizada anualmente, com base na taxa de inflação:
Ap = ((F(índice f) + F(índice e) + F(índice h))/(3 z) + 1) x Vp
O artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, passa a ter a redacção seguinte:
Artigo 24.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- f)...
- g)...
- h)Não ser o preço referido na alínea f) superior a 6000000$00.
- 2 -...
- 3 -O valor referido na alínea h) do n.º 1 poderá ser actualizado anualmente, com base na taxa de inflação, por resolução do Governo Regional dos Açores.
O presente diploma reporta os seus efeitos à data da publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Abril de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.