O artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, passa a ter a redacção seguinte:
Artigo 24.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- f)...
- g)...
- h)Não ser o preço referido na alínea f) superior a 6000000$00.
- 2 -...
- 3 -O valor referido na alínea h) do n.º 1 poderá ser actualizado anualmente, com base na taxa de inflação, por resolução do Governo Regional dos Açores.