- 1 -A fiscalização do presente diploma compete ao Parque Natural da Madeira, sem prejuízo das competências da autoridade marítima na área da sua jurisdição.
- 2 -O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao Parque Natural da Madeira e a respectiva aplicação das coimas ao seu director.
Artigo 8.º — Fiscalização
Vigente desde: 30/07/1997
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Em vigor desde 30/07/1997