Cria a Reserva Natural do Sítio da Rocha do Navio
Objecto
O presente diploma cria a Reserva Natural do Sítio da Rocha do Navio e consagra o respectivo regime jurídico.
Delimitação territorial
A Reserva Natural do Sítio da Rocha do Navio fica definida e delimitada, para os efeitos do presente diploma, no sítio da Rocha do Navio, entre a ponta do Clérigo a leste e a ponta de São Jorge a oeste e entre a linha definida pela preia-mar máxima e a batimétrica dos 100 m, incluindo os seus ilhéus e respectivas áreas marítimas, conforme consta do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Actividades permitidas
Na reserva identificada no artigo 2.º do presente diploma são permitidas as seguintes actividades:
Utilizações proibidas
Em toda a área da reserva identificada no artigo 2.º é expressamente proibido:
Utilizações condicionadas
Na totalidade da parte terrestre do ilhéu da Rocha do Navio e ilhéu da Rocha das Vinhas a contar dos 10 m das respectivas linhas de preia-mar é interdito o acesso de pessoas, bem como o exercício de qualquer tipo de actividade, com excepção das pessoas que:
Sanções
Imobilização das embarcações
O Parque Natural da Madeira poderá ordenar a imobilização das embarcações encontradas em infracção ao presente diploma até à chegada da respectiva autoridade marítima.
Fiscalização
Apoio
Compete ao Parque Natural da Madeira prestar o apoio administrativo e técnico às actividades desenvolvidas na área da reserva ora criada.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 15.º dia posterior ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 5 de Junho de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.
Assinado em 15 de Julho de 1997.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
(ver documento original)