Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 1/96/A, de 4 de Janeiro (cria o Conselho Regional de Concertação Social)
Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 12.º, 16.º e 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/96/A, de 4 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Composição
- 1 -O Conselho tem a seguinte composição:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Três representantes das autarquias locais, dois a designar pela Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores e outro pela Associação Nacional de Freguesias;
- g)...
- h)...
- i)Dois representantes das instituições particulares de solidariedade social, sendo um a designar pelas misericórdias dos Açores;
- j)Um representante da Associação de Jovens Empresários dos Açores;
- l)Um representante da Universidade dos Açores;
- m)Um representante das associações patronais das pescas da Região Autónoma dos Açores;
- n)Um representante das organizações sindicais das pescas da Região Autónoma dos Açores;
- o)Os representantes da Região Autónoma dos Açores no Conselho Económico e Social.
- 2 -O Conselho tem quatro vice-presidentes, designados de entre os membros do plenário, cabendo a cada um dos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 propor um vice-presidente e aos restantes membros, com exclusão dos referidos na alínea o), a indicação do quarto vice-presidente.
- 3 -...
Artigo 4.º
Designação e posse dos membros
- 1 -No prazo de 30 dias a contar da data de posse do Presidente do Governo Regional, as entidades a que se referem as alíneas c) a n) do n.º 1 do artigo 3.º devem indicar os seus representantes e respectivos suplentes.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os representantes a que se referem as alíneas d) a n) do n.º 1 do artigo 3.º devem pertencer à direcção da respectiva associação ou das suas associadas.
Artigo 7.º
Presidente
- 1 -Compete ao presidente:
- a)...
- b)Elaborar a ordem de trabalhos e dirigir as reuniões do plenário, da comissão permanente de concertação social e da comissão coordenadora;
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 12.º
Secretários coordenadores
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -Os secretários coordenadores são nomeados por despacho do Presidente do Governo Regional, sob proposta da comissão coordenadora, pelo período correspondente ao mandato do Governo Regional, mantendo-se em funções até à data da tomada de posse dos novos secretários coordenadores.
- 4 -As funções de secretário coordenador podem ser exercidas em regime de acumulação com quaisquer outros cargos ou funções, sendo remuneradas por gratificação, a fixar por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos secretários regionais competentes em matéria de finanças e de trabalho.
Artigo 16.º
Serviços de apoio
- 1 -O Conselho dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo, sediados no departamento governamental com atribuições em matéria de trabalho.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 17.º
Financiamento
- 1 -Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no orçamento regional, em verba afecta ao departamento governamental com atribuições em matéria de trabalho.
- 2 -...
Ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/96/A, de 4 de Janeiro, é aditado o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 17.º-A
Dispensa de exercício efectivo de funções
- 1 -Os membros do Conselho têm direito a ser dispensados do exercício das suas funções profissionais pelo período estritamente necessário para assistir às reuniões para que tenham sido convocados, até ao máximo de 10 dias úteis por ano.
- 2 -Os membros do Conselho que pretendam exercer o direito previsto neste artigo devem avisar, por escrito, a entidade empregadora com a antecedência mínima de três dias.
- 3 -Os custos com remunerações e encargos sociais relativos às dispensas concedidas a membros do Conselho que sejam trabalhadores por conta de outrem, do sector privado ou das empresas públicas, suportados pelas respectivas entidades empregadoras, são reembolsáveis através da verba a que se refere o artigo anterior.
- 4 -As dispensas previstas neste artigo são equiparadas a serviço efectivo para todos os efeitos legais.
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 10/97/A, de 18 de Julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 25 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Março de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.