- 1 -As competências do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, designado por IDICT, referidas nos artigos 5.º, 10.º, n.º 3, e 18.º, n.º 1, são exercidas pelo Gabinete de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho (GHSST).
- 2 -As competências referidas no artigo 17.º são exercidas pela Inspecção Regional do Trabalho (IRT).
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 11/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2002
Referências (4)
- Artigo 5.º
- N.º 3 do Artigo 10.º
- N.º 1 do Artigo 18.º
- Artigo 17.º