- 1 -As taxas previstas no artigo 16.º são as estabelecidas por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matérias de finanças e de trabalho.
- 2 -As taxas referidas no número anterior constituem receita do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.
Artigo 4.º — Taxas e despesas de controlo
Vigente desde: 11/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2002
Referências (1)
- Artigo 16.º