- 1 -Para a implantação da infra-estrutura referida no n.º 2 do artigo 1.º, apenas será permitido o abate de árvores na área estritamente necessária para o efeito, devendo manter-se todo o restante arvoredo da parcela a ceder.
- 2 -O corte de arvoredo referido no número anterior será efectuado pela Junta de Freguesia de São Bento, sob a orientação da direcção regional com competência em matéria de recursos florestais, através do Serviço Florestal da Terceira, que procederá à venda dos produtos dele resultantes, se os houver vendáveis, sendo a emergente receita distribuída nos termos da legislação e respectiva regulamentação em vigor.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 19 de Fevereiro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Março de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
(ver planta no documento original)
Artigo 3.º — Trabalhos complementares e receitas
Vigente desde: 27/03/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/03/2003