- 1 -As taxas a cobrar pela aplicação do regulamento para o controlo dos cimentos nos centros de distribuição são definidas em portaria do vice-presidente do Governo Regional, ouvidas as entidades intervenientes.
- 2 -A fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 159/2002, de 3 de Julho, é exercida pela Direcção Regional de Comércio, Indústria e Energia, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 3 -A aplicação das sanções previstas no Decreto-Lei n.º 159/2002, de 3 de Julho, é da competência do director regional de Comércio, Indústria e Energia.
- 4 -As referências feitas e as competências atribuídas às direcções regionais do Ministério da Economia pelo regulamento para o controlo dos cimentos nos centros de distribuição consideram-se reportadas e são cometidas à Direcção Regional de Comércio, Indústria e Energia.
- 5 -As referências feitas e as competências atribuídas ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil pelo regulamento para o controlo dos cimentos nos centros de distribuição consideram-se reportadas e são cometidas ao Laboratório Regional de Engenharia Civil.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 14/07/2004
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