- 1 -O desporto escolar organiza-se na unidade orgânica sob a responsabilidade do conselho executivo, sendo operacionalizado directamente pelo estabelecimento de educação e de ensino através do departamento curricular onde se insira a educação física no que se refere aos primeiros dois níveis de desenvolvimento e através dos seus clubes desportivos escolares nos restantes níveis.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o regulamento interno da unidade orgânica pode prever a existência de um coordenador do desporto escolar, eleito de entre os docentes de educação física, estabelecendo o processo para a sua eleição.
- 3 -Quando exista, compete ao coordenador do desporto escolar coordenar as actividades desportivas nos estabelecimentos de educação e de ensino e estabelecer a ligação entre estes, as diversas entidades do sistema desportivo e as demais unidades orgânicas.
- 4 -Quando o coordenador do desporto escolar não exista, as tarefas referidas no número anterior cabem a um dos membros do órgão executivo ou assessor, a designar pelo presidente do conselho executivo.
Artigo 113.º — Inserção do desporto escolar na unidade orgânica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2023
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Versão 2
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Original
Em vigor de 16/06/2005 a 31/05/2023