Artigo 130.º
Composição
Redação registada como em vigor em 14/04/2010.
Esta redação foi substituída em 31/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O Conselho Coordenador do Sistema Educativo é composto por:
- a)O membro do Governo Regional competente em matéria de educação, que preside;
- b)Os directores regionais competentes em matéria de educação, formação, emprego e desporto;
- c)O inspector regional de Educação;
- d)O representante da Região no Conselho Nacional de Educação;
- e)Os directores de serviços da direcção regional competente em matéria de educação;
- f)Os presidentes do conselho executivo de todas as unidades orgânicas do sistema educativo público, incluindo as escolas profissionais públicas;
- g)Um representante de cada uma das escolas profissionais que mantenham cursos de formação inicial;
- h)Um representante de cada instituição de ensino do sector particular e cooperativo que funcione em regime de paralelismo pedagógico;
- i)Os directores dos centros de formação das associações de escolas;
- j)Um representante das associações de pais e encarregados de educação, por elas designado de entre os seus dirigentes;
- l)Um representante de cada uma das associações sindicais do pessoal docente e não docente que detenha mais de 100 associados a prestar serviço no sistema educativo regional;
- m)O presidente da Federação das Associações de Estudantes dos Açores.
- 2 -Podem ainda participar no Conselho, sem direito a voto, os técnicos e pessoal não docente que o presidente considere necessário em função das matérias a debater e o coordenador da pastoral escolar de qualquer confissão religiosa da qual exista em funcionamento a disciplina de Educação Moral e Religiosa nas escolas públicas.