- 1 -As propostas de denominação devem fundamentar-se no reconhecido valor de personalidade, já falecida há pelo menos cinco anos, que se tenha distinguido, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência ou educação, podendo ainda ser alusivas à história, à antiga toponímia ou a características geográficas ou históricas do local onde se situam os estabelecimentos de educação e de ensino.
- 2 -Podem propor nome de patrono ou de denominação do estabelecimento de educação e de ensino pessoas singulares ou colectivas que, nos termos do artigo 44.º do presente diploma, tenham doado as respectivas instalações ou para elas tenham contribuído significativamente.
Artigo 16.º — Escolha de denominação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2023
Original
Em vigor de 16/06/2005 a 31/05/2023