- 1 -Todos os estabelecimentos de educação e de ensino devem dispor de, pelo menos, um conjunto composto pelas Bandeiras Nacional, Regional e da União Europeia.
- 2 -Cabe ao órgão executivo providenciar para que as Bandeiras sejam colocadas no lugar de maior destaque do interior da escola, tendo em conta a honra e o respeito que lhes são devidos.
- 3 -Os professores do ensino básico devem ensinar os seus alunos a cantar os Hinos Nacional e Regional e dar-lhes a conhecer e a compreender as suas letras.
- 4 -A utilização dos símbolos nacionais e regionais deve respeitar o legalmente fixado quanto ao seu uso.
- 5 -Sempre que disponíveis devem igualmente ser utilizados os símbolos autárquicos, devendo, caso a unidade orgânica sirva alunos residentes em mais de um concelho, utilizar os símbolos de todos os concelhos servidos.
- 6 -Os estabelecimentos de educação e de ensino públicos podem usar estandarte, brasão ou símbolo próprios nos seus documentos e afixados ou hasteados nos respectivos edifícios, desde que respeitem as regras heráldicas e sejam aprovados pela respectiva assembleia e incluídos no seu regulamento interno.
Artigo 17.º — Símbolos nacionais, regionais e das escolas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 01/06/2023
Original
Em vigor de 16/06/2005 a 31/05/2023