Artigo 16.º
Escolha de denominação
Redação registada como em vigor em 16/06/2005.
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- 1 -As propostas de denominação devem fundamentar-se no reconhecido valor de personalidade, já falecida há pelo menos cinco anos, que se tenha distinguido, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência ou educação, podendo ainda ser alusivas à história, à antiga toponímia ou a características geográficas ou históricas do local onde se situam os estabelecimentos de educação e de ensino.
- 2 -Podem propor nome de patrono ou de denominação do estabelecimento de educação e de ensino pessoas singulares ou colectivas que, nos termos do artigo 44.º do presente diploma, tenham doado as respectivas instalações ou para elas tenham contribuído significativamente.