Artigo 19.º
Autonomia
Redação registada como em vigor em 16/06/2005.
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- 1 -Autonomia é o poder reconhecido à unidade orgânica pela administração educativa de tomar decisões nos domínios estratégico, organizacional, cultural, pedagógico, administrativo, patrimonial e financeiro, no quadro do seu projecto educativo e em função das competências e dos meios que lhe estão consignados.
- 2 -O projecto educativo, o regulamento interno, o plano anual de actividades e os projectos curriculares constituem instrumentos do processo de autonomia das unidades orgânicas.