- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, a autonomia da unidade orgânica desenvolve-se e aprofunda-se com base na iniciativa desta e segundo um processo dinâmico em que lhe serão conferidos níveis de competência e de responsabilidade acrescidos, de acordo com a capacidade demonstrada para assegurar o respectivo exercício.
- 2 -Os níveis de competência e de responsabilidade a atribuir em cada momento do processo de desenvolvimento da autonomia são objecto de negociação prévia entre a unidade orgânica e a direcção regional competente em matéria de administração escolar, podendo conduzir à celebração de um contrato de autonomia, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 45.º — Âmbito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2023
Original
Em vigor de 16/06/2005 a 31/05/2023