- 1 -As unidades orgânicas que se candidatem ao desenvolvimento da sua autonomia, através dos seus conselhos executivos, apresentam à direção regional competente em matéria de educação uma proposta de contrato, aprovada pelo conselho pedagógico e pela assembleia e acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Projectos e actividades educativas e formativas a realizar;
- b)Alterações a introduzir na sua actividade nos domínios referidos no artigo anterior;
- c)Atribuições e competências a transferir e órgãos a que incumbem;
- d)Parcerias a estabelecer e responsabilidades dos diversos parceiros envolvidos;
- e)Recursos humanos e financeiros a afectar a cada projecto.
- 2 -A análise global do mérito das propostas e da existência das condições para a sua concretização é feita com base nos seguintes critérios:
- a)Adequação da proposta ao projecto educativo;
- b)Capacidade de mobilização de agentes e recursos locais;
- c)Contribuição para a qualidade educativa das crianças, jovens e adultos da comunidade abrangida e para o desenvolvimento social e integração comunitária;
- d)Comprometimento dos órgãos e dos parceiros envolvidos na execução dos planos de actividades;
- e)Adequação dos recursos a afectar à prossecução dos objectivos da proposta e às suas condições específicas e do meio em que se insere;
- f)Mecanismos e instrumentos que possibilitem a sua realização.
Artigo 47.º — Processo de candidatura
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/06/2023