- 1 -Com base na análise efectuada sobre a viabilidade da proposta e, caso a mesma seja favorável, é elaborado o instrumento do acordo, do qual constam as obrigações a que as partes reciprocamente ficam vinculadas e, onde se deve proceder à delimitação e articulação das competências da unidade orgânica, dos restantes níveis da administração e dos demais parceiros.
- 2 -O contrato de autonomia é subscrito pelo director regional competente em matéria de administração escolar, pelo presidente do conselho executivo e pelos restantes parceiros envolvidos.
Artigo 48.º — Celebração do contrato
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2023
Original
Em vigor de 16/06/2005 a 31/05/2023