- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º, é incompatível o desempenho cumulativo de funções no conselho executivo e como membro eleito da assembleia ou do conselho pedagógico.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica nas unidades orgânicas em que seja inferior a 25 o número total de docentes em exercício de funções lectivas.
Artigo 52.º — Incompatibilidades
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/06/2023