- 1 -Os estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública são designados em função do nível de educação e de ensino que prioritariamente ministram, podendo esta designação abranger diversos níveis, ciclos e modalidades, de acordo com a tipologia constante do número seguinte.
- 2 -Os estabelecimentos de educação e de ensino assumem uma das seguintes tipologias:
- a)Creche - estabelecimento de educação destinado a crianças com idades compreendidas entre o termo da licença de maternidade ou parental e a idade de ingresso na educação pré-escolar;
- b)Jardim-de-infância - estabelecimento de educação destinado a ministrar a educação pré-escolar;
- c)Infantário - estabelecimento de educação onde funcionem conjuntamente as valências de creche e de educação pré-escolar;
- d)Escola básica - estabelecimento de educação e de ensino onde funcione qualquer dos ciclos do ensino básico, com ou sem educação pré-escolar;
- e)Escola básica e secundária - estabelecimento de educação e de ensino onde funcione qualquer dos ciclos do ensino básico, com ou sem educação pré-escolar, e o ensino secundário;
- f)Escola secundária - estabelecimento de ensino prioritariamente vocacionado para o ensino secundário, ainda que nele funcionem outros níveis ou modalidades de ensino;
- g)Escola profissional - estabelecimento de ensino vocacionado para o ensino profissionalizante e profissional, de qualquer tipo ou modalidade;
- h)Conservatório - estabelecimento de ensino, ou secção de uma unidade orgânica do sistema educativo, destinado ao ensino vocacional das artes.
Artigo 6.º — Tipologia de estabelecimentos
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Versão 2
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Original
Em vigor de 16/06/2005 a 31/05/2023