- 1 -Nos estabelecimentos de educação e de ensino e nas unidades orgânicas a que se referem os artigos anteriores podem também realizar-se modalidades especiais de educação escolar, de ensino profissional, de ensino artístico, de ensino recorrente ou de educação extra-escolar, sem alteração da designação do estabelecimento.
- 2 -As estruturas de ensino artístico, mesmo quando integradas em unidades orgânicas do ensino regular, têm a designação de «conservatório», denominando-se «conservatório regional» no caso de ser ministrado o ensino artístico vocacional de nível secundário.
Artigo 7.º — Outras modalidades de ensino
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Versão 2
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Em vigor de 16/06/2005 a 31/05/2023