- 1 -A composição do conselho pedagógico, num máximo de 20 membros, é da responsabilidade de cada unidade orgânica, a definir no respectivo regulamento interno.
- 2 -Na definição do número de elementos do conselho pedagógico deve ser tida em consideração a necessidade de conferir eficácia a este órgão no desempenho das suas competências, designadamente assegurando a articulação curricular, através de uma representação multidisciplinar.
- 3 -Na composição do conselho pedagógico deve estar salvaguardada a participação de representantes das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio educativo, das associações de pais e encarregados de educação e de estudantes, dos alunos do ensino secundário, do pessoal não docente e dos projectos de desenvolvimento educativo, devendo integrar, nomeadamente:
- a)O presidente do conselho executivo;
- b)Pelo menos um representante dos coordenadores de núcleo, eleito em assembleia eleitoral composta por todos os coordenadores de núcleo;
- c)Um docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo, eleito pelos respectivos docentes, quando não houver departamentos específicos;
- d)[Revogada.]
- e)Os coordenadores de departamento curricular;
- f)Um docente do ensino artístico, eleito pelos respectivos docentes, quando não houver um departamento específico;
- g)Um representante dos pais e encarregados de educação nas unidades orgânicas de pequena e média dimensão e dois nas unidades orgânicas de grande dimensão;
- h)Quando a unidade orgânica inclua ensino secundário, pelo menos um representante dos estudantes, por eles eleito nos termos que forem fixados no regulamento interno, e um representante da associação de estudantes, designado pela respectiva direcção.
- 4 -Quando não exista associação de pais e encarregados de educação, o regulamento interno fixa a forma de designação dos representantes dos pais e encarregados de educação.
- 5 -O regulamento interno poderá ainda determinar a inclusão no conselho pedagógico de outros membros, até ao máximo de dois elementos.
- 6 -Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente a provas de exame, avaliação global dos alunos e avaliação do desempenho do pessoal docente, apenas participam os membros docentes.
Artigo 62.º — Composição
RevogadoVersão 6Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 6
Revogado desde 01/06/2023
Alterado
Em vigor de 18/02/2023 a 31/05/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A - 1.ª Série(17/02/2023)
Alterado
Em vigor de 31/08/2013 a 17/02/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2013/A - 1.ª Série(30/08/2013)
Alterado
Em vigor de 14/04/2010 a 30/08/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/A - 1.ª Série(13/04/2010)
Alterado
Em vigor de 07/09/2006 a 13/04/2010
Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A - 1.ª Série(06/09/2006)
Original
Em vigor de 16/06/2005 a 06/09/2006