- 1 -Ouvido o conselho pedagógico, compete ao conselho executivo elaborar e submeter à aprovação da assembleia:
- a)O regulamento interno;
- b)As propostas de celebração de contratos de autonomia.
- 2 -Compete ainda ao conselho executivo emitir parecer sobre as propostas de projeto educativo e projeto curricular emanadas do conselho pedagógico e submetê-las à aprovação da assembleia.
- 3 -No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao conselho executivo, em especial:
- a)Definir o regime de funcionamento;
- b)Elaborar o projeto de orçamento, de acordo com o disposto na legislação aplicável e tendo em conta as propostas apresentadas e as linhas orientadoras definidas pela assembleia;
- c)Elaborar e submeter à aprovação da assembleia o plano anual de atividades, verificando da sua conformidade com o projeto educativo;
- d)Elaborar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de atividades;
- e)Superintender a constituição de turmas e a elaboração de horários;
- f)Distribuir o serviço docente e não docente;
- g)Designar os diretores de turma;
- h)Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar;
- i)Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
- j)Autorizar a cedência de instalações e equipamentos escolares;
- l)Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras unidades orgânicas e instituições de formação, autarquias e coletividades;
- m)Identificar as necessidades de formação contínua do seu pessoal docente e não docente, aprovar e executar o plano de formação da unidade orgânica;
- n)Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências pedagógicas ouvido o conselho pedagógico;
- o)Apreciar as recomendações e pareceres que sobre a unidade orgânica ou qualquer aspeto do seu funcionamento sejam emitidos pelo conselho local de educação ou qualquer outra entidade em matéria da sua competência;
- p)Assegurar o planeamento, proteção e segurança das instalações escolares;
- q)Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelo regulamento interno.
- 4 -O regimento do conselho executivo fixa a distribuição de funções a cada um dos seus membros, as competências que lhes sejam delegadas e as áreas de intervenção e competências dos assessores técnico-pedagógicos.
Artigo 68.º — Competências
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 01/06/2023
Alterado
Em vigor de 31/08/2013 a 31/05/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2013/A - 1.ª Série(30/08/2013)
Alterado
Em vigor de 07/09/2006 a 30/08/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A - 1.ª Série(06/09/2006)
Original
Em vigor de 16/06/2005 a 06/09/2006