- 1 -Compete ao presidente do conselho executivo, nos termos da legislação em vigor:
- a)Representar a unidade orgânica;
- b)Coordenar as actividades decorrentes das competências próprias do conselho executivo;
- c)Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e não docente;
- d)Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
- e)Proceder à avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente.
- 2 -O presidente do conselho executivo é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente que estiver indicado no respectivo regimento e, na ausência deste, pelo vice-presidente por si indicado.
- 3 -O presidente do conselho executivo pode delegar competências nos vice-presidentes.
Artigo 69.º — Presidente do conselho executivo
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 01/06/2023
Alterado
Em vigor de 31/08/2013 a 31/05/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2013/A - 1.ª Série(30/08/2013)
Alterado
Em vigor de 14/04/2010 a 30/08/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/A - 1.ª Série(13/04/2010)
Original
Em vigor de 16/06/2005 a 13/04/2010