- 1 -A unidade orgânica pode prever a existência de professores tutores a quem compete:
- a)Desenvolver medidas de apoio aos alunos, mesmo que com eles não tenham contacto lectivo directo, designadamente o aconselhamento e a orientação no estudo e nas tarefas escolares;
- b)Acompanhar o processo educativo de grupos específicos de alunos, no sentido do desenvolvimento de competências pessoais e sociais, da prevenção do abandono, da indisciplina e do insucesso escolares;
- c)Promover a articulação das actividades escolares dos alunos com outras tarefas formativas, nomeadamente no âmbito da formação profissional e profissionalizante.
- 2 -As actividades a que refere o número anterior devem ser desenvolvidas na componente não lectiva de estabelecimento do professor tutor, sem direito a gratificação.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 91.º — Professor tutor
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 01/06/2023
Alterado
Em vigor de 14/04/2010 a 31/05/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/A - 1.ª Série(13/04/2010)
Alterado
Em vigor de 07/09/2006 a 13/04/2010
Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A - 1.ª Série(06/09/2006)
Original
Em vigor de 16/06/2005 a 06/09/2006