- 1 -A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso tem por finalidade a articulação das actividades das turmas, sendo assegurada por estruturas próprias, nos seguintes termos:
- a)Pelo conselho do núcleo e pelo departamento curricular respectivo na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico;
- b)Por conselhos de directores de turma nos restantes ciclos e níveis de ensino.
- 2 -No sentido de assegurar a coordenação pedagógica dos vários cursos do ensino secundário, a unidade orgânica pode, ainda, encontrar formas alternativas ao disposto no número anterior, a consagrar no regulamento interno.
- 3 -O mandato dos coordenadores de cada uma das estruturas de orientação educativa pode cessar a todo o tempo por decisão fundamentada do presidente do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, ou a pedido do interessado no termo do ano lectivo.
Artigo 92.º — Coordenação de ano, de ciclo ou de curso
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Versão 2
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Original
Em vigor de 16/06/2005 a 31/05/2023